Lei 14.181/21 – Superendividamento nas Operações de Crédito
Lei 14.181/21 – Superendividamento nas Operações de Crédito

Lei 14.181/21 – Superendividamento nas Operações de Crédito


Lei 14.181/21 – Superendividamento nas Operações de Crédito

– Um reforço na defesa do consumidor contra os fornecedores de crédito –

CDC – O ínicio

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro no seu artigo 1º (objeto da lei), quando afirma que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social condicionado aos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.

Constituição Federal
 
Art. 5º….
 
XXXII — o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
 
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
……
V — defesa do consumidor;
 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF)
 
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

Como pode ser lido, acima, de acordo com a Carta Magna, o Estado tem como princípio constitucional a defesa do consumidor assegurando a todos vida digna.

Para que haja um melhor entendimento do tema, exposto, é conveniente iniciarmos com a apresentação dos conceitos envolvidos, neste tema.

Entende-se por consumidor, de acordo com o artigo 3º da Lei 8.078/90: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Por produto (§1º, art. 3º), entende-se que seja “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. Por serviço (§2º, art. 3º), entende-se que seja “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

O artigo 4º da lei 8.078/90 estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo, a qual tem como um dos objetivos o atendimento das necessidades dos consumidores, dentre eles a harmonia das relações de consumo, e como um dos princípios, a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (Inciso X, do Art. 4º, CDC, incluído pela Lei 14.181/21).

Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo o poder público contará com, dentre outros, a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural (Inciso VI, Art. 5º do CDC, incluído pela Lei 14.181/21).

Conceitos Pertinentes

Faz-se necessário complementar a explicação, acima, com os conceitos de pessoa natural de acordo com o, renomado, site de pesquisas (https://pt.wikiversity.org/wiki/Direito_Civil_I_Das_Pessoas#:~:text=Pessoa%20natural%20%C3%A9%20o%20ser,para%20o%20qual%20decorrem%20normas) e com o código de defesa do consumidor, da seguinte forma:

Wikiversity

1. Das pessoas naturais ou físicas
1.1 Conceito
Pessoa natural é o ser humano capaz de direitos e obrigações na esfera civil.
Todo ser humano, assim, recebe a denominação de pessoa – natural ou física – para ser denominada como sujeito do direito, ente único, do qual e para o qual decorrem normas.
CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. (Grifo e Itálico nosso)

Surge a Lei do Superendividamento

Assim, surgiu a Lei nº 14.181/21, conhecida como a Lei do Superendividamento, que altera o CDC (Lei 8.078/90) e, que veio, de acordo com o Art. 54-A, precaver a pessoa natural, do superendividamento, sobre o crédito responsável e o sobre a educação financeira do consumidor.

Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Compreende-se por dívidas de consumo, de acordo com o § 1º do art. 54-A (Lei 14.181/21): “… quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.” e, por mínimo existencial, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução 217 A III de 10/12/1948), como sendo o direito que o ser humano tem a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família todas as necessidades básicas, entre outros direitos em caso de perda dos meios de subsistência em circunstâncias, que porventura, fujam ao seu controle.

Declaração Universal dos Direitos Humanos (Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.)
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais einalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,(Grifo e Itálico nosso)
Artigo 23
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. (Grifo e Itálico nosso)
Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. (Grifo e Itálico nosso)

Abriremos um parêntese para tratar da citação, acima, do § 2º do artigo 54-A (14.181/21) que, indiscutivelmente, é claro e expresso quando afirma que, se incluem nas dívidas, que podem comprometer o mínimo existencial do consumidor, “quaisquer compromissos”, de ordem financeira “inclusive, operações de crédito”. Logo, não se discute que empréstimos e financiamentos, que são tipos de operações de crédito, fazem parte dessa atenção por parte dos fornecedores dos créditos e que, no § 1º desse mesmo artigo (Art. 54-A), esse consumidor é a pessoa natural e de boa fé.

Logo, há uma sequência lógica que para garantir o não superendividamento do consumidor (pessoa natural de boa-fé), antes, deve-se garantir o mínimo existencial a que todo ser humano tem direito, de acordo com os Direitos Universais garantidos pela Assembléia Geral das Nações Unidas, a começar por uma remuneração justa e satisfatória para uma vida compatível com a dignidade humana defendida no Art. 23 da Resolução 217 A III, acima, devem resguardar, pelo menos: a saúde, o bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle de acordo com o Art. 25, Res. 217 A III. Fica o alerta, constante, ao poder público para a observância aos Direitos Humanos, assegurados universalmente.

O Decreto 11.150/22 e Alterações

O Decreto 11.150/22, alterado pelo Decreto 11.567/23, considerava o mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto 11.150/22, com a alteração, passou, o mínimo existencial, a ser a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Resta evidente que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) não supri as necessidades básicas garantidas pelos Direitos Universais, conforme, acima. Tema, esse, que será discutido em outro artigo.

Atenta-se, ainda, para a questão de que o artigo não discorre sobre se o valor da renda mensal deve ser líquida ou bruta pois, sendo bruta o mesmo não poderá garantir o mínimo existencial com a retirada das despesas básicas que uma pessoa deve ter, tais como: saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle de acordo com o Art. 25, Res. 217 A III.

Assim, como forma de prevenção do superendividamento, as instituições financeiras, caixas e cooperativas de crédito tem o dever, de acordo com a Lei 14.181/21 (Superendividamento), de atentar para os cuidados na hora de ofertar créditos, conforme, abaixo, mitigando riscos de ocorrer o superendividamento para o consumidor e, consequentemente, sofrer as penalidades previstas tais como: redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Lei 14.181/21 (Superendividamento)/CDC (Lei 8.078/90)
 
Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
 
IInformar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Grifo e Itálico nosso)
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Grifo e Itálico nosso)
 
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
 
VSoma total a pagar, com e sem financiamento. (Grifo e Itálico nosso)

Cuidados com o Consumidor

Além dos cuidados expostos, acima, o art. 54-C da Lei 14.181/21 que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) veda, expressa ou implicitamente, dentre outros, que, no ato da contratação, o fornecedor dos produtos assedie o consumidor a contratar produto, principalmente, se for idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agrafava ou de a contratação envolver prêmio.

Lei 14.181/21 / CDC (Lei 8.078/90)
 
Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
IV Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; (Grifo e Itálico nosso)

O fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 39, do CDC, e de toda a legislação aplicável à matéria (Crédito) não poderá, também, se recusar a: entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados, cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato (artigo 54-G da Lei 14.181/21).

A Justiça

Nas situações envolvendo a justiça (§ 1º do Art. 104-A da Lei 14.181/21) para o deslinde de casos de dívidas, o consumidor, pessoa natural, superendividado, poderá requerer e, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória devendo o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5(cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Exclui-se desse processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Uma outra situação no âmbito da justiça é se o credor ou o seu procurador com poderes especiais e plenos, deixar de comparecer à audiência de conciliação, como tratado no § 2º do artigo 104-A da Lei 14.181/21 (Superendividamento), a exigibilidade do débito existente contra o consumidor ficará suspenso e os encargos da mora serão interrompidos, além da obrigação ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor for certo e de conhecimento do consumidor, devendo o pagamento ao credor (ausente) ser determinado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores que foram presentes na audiência de conciliação.

No caso de acordo firmado em conciliação judicial, com qualquer credor e homologado através de sentença, o mesmo terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada, devendo, o acordo, descrever o plano de pagamento da dívida no qual constará: medidas de dilação dos prazos de pagamento; medidas de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; bem como a referência à suspensão ou extinção de todas as ações judiciais que existirem, em curso, além da retirada do nome do consumidor do banco de dados e de cadastros de inadimplentes, condicionando todos os efeitos do plano de pagamento constante do acordo à ausência de condutas do consumidor que importem no agravamento de uma situação de superendividamento (Art. 104-A, § 3º, § 4º, incisos I, II, III e IV, incluído pela Lei nº 14.181/21).

No caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis (Art. 104-C, § 1º, incluído pela Lei nº 14.181/21)

Por fim, é incontestável que a Lei 14.181/21, que veio pra alterar artigos do Código de Defesa do Consumidor com o propósito de melhorar os ordenamentos do crédito ao consumidor e tratar sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não deva ser posta em prática nas relações de consumo de toda ordem, inclusive, de operações de crédito envolvendo instituições bancárias, caixas e cooperativas de crédito e o consumidor.

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Anna Kirley Procópio de Moura Ferreira