Servidores Civis e Militares podem ter valores a receber – URV
Servidores Civis e Militares podem ter valores a receber – URV

Servidores Civis e Militares podem ter valores a receber – URV


Servidores Civis e Militares podem ter valores a receber – URV

Introdução

Este artigo versa sobre o direito dos servidores públicos civis e militares de receber possíveis valores oriundos da conversão do cruzeiro real em URV. Os servidores civis e militares que trabalha ou tenha trabalhado (aposentados), no mínimo, desde novembro de 1993, podem ter valores a receber – URV -resultantes da equivocada conversão do Cruzeiro Real para URV, à época, pelo Estado do RN, que acarretou em indevidos decréscimos das suas remunerações, em relação aos servidores públicos que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado.

Discorrerá, este artigo, sobre as decisões proferidas, no âmbito do judiciário, a respeito desse assunto, e sobre as determinações e orientações a serem seguidas, no processo de conversão do Cruzeiro Real para URV, constantes da lei federal 8.880/94, sobre a qual vem ocorrendo divergências de interpretações e entendimentos.

Supremo Tribunal Federal – RE 561836/RN

O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 561836/RN decidiu, em 26/09/2013 pela inconstitucionalidade formal da lei estadual (RN) 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV, por ser o Estado do Rio Grande do Norte incapaz para legislar sobre essa matéria cabendo, tão somente, a União, o poder para legislar sobre sistema monetário, de acordo com a Constituição Federal, reconhecendo, inclusive que a Lei 8.880/94 tem caráter nacional e, não, só, federal, porquanto aplicável a todos os servidores públicos (Civis e Militares) brasileiros, e não, apenas, aos servidores públicos federais.

O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal definiu, ainda, que, se após a reestruturação de carreira do servidor, limite temporal para a aplicação do percentual obtido na liquidação a ser aplicado sobre os vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos, como forma de repor a perda monetária, existente à época, for verificado redução da remuneração destes, o mesmo (servidor público) fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio da irredutibilidade estipendial (assalariais), cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. Caso este, (VPNI), especificamente, que não será tratado neste artigo.

Quanto a pretensão do Estado do Rio Grande do Norte em compensar o percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal, descabida, restando, por outro lado, que o referido percentual aplicado sobre os vencimentos, salários, soldos e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores deve ser absorvido nos casos de reestruturação de carreira.

Lei 8.880/94

A Lei 8.880/94 que dispõe sobre o programa de estabilização econômica e o sistema monetário nacional e, ainda, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências determina de forma clara no artigo 22 que os vencimentos, salários, soldos e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, respectivamente, devem ser convertidos do Cruzeiro Real para URV, em 1º de março de 1994, com base em suas orientações, respeitando o limite temporal da restruturação remuneratória da carreira de cada um, e mantido pelo Supremo Tribunal Federal em sua decisão no RE 561836/RN. A lei 8.880/94 é clara quando determina (art. 22) que a conversão do Cruzeiro Real para URV deve ser feita nos vencimentos, salários e soldos e não na remuneração do servidor público civil e militar, o que vem causando discussões jurídicas sobre este aspecto.

Do artigo 18 em diante a Lei 8.880/94 detalha como devem ser feitas as conversões do Cruzeiro Real para a URV, estipulando critérios de apuração, via cálculo ,para cada caso, categoria e situação (servidor público ativo e inativo, pensionistas, trabalhador em geral, FGTS, Imposto de Renda, entre outros) não cabendo, portanto, nenhuma outra interpretação alheia as previsões desta norma.

Especificamente, nesse texto, iremos discutir sobre o artigo 22, dessa lei, no que tange a conversão do cruzeiro real para URV dos vencimentos, salários, soldos e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, respectivamente.

O artigo 22 da Lei 8.880/94 diz que:

Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:

I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;

II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

Logo, verifica-se que o artigo define claramente como deve ser feita a conversão em URV dos vencimentos, salários, soldos e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares e, em que exatos dia, mês e ano deve ocorrer essa conversão, ao contrário do que vem sendo interpretado, em alguns casos, quando da conversão ser em abril, maio e junho/94.

As Rubricas contábeis utilizadas para o cálculo da conversão (art. 22)

O artigo 22, § 1º da Lei 8.880/94, prevê que o abono especial tratado na Medida Provisória 433/94, reeditadas algumas vezes e, por último transformada na Lei 8.890/94 em 21/06/94, integra o cálculo da média aritmética no mês de fevereiro/94.

O salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores civis e militares e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, são aplicados no cálculo previsto no inciso I e II do artigo 22 da Lei 8.880/94, de acordo com o parágrafo 3º deste artigo.

Uma particularidade para as vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho terão seus valores em cruzeiro real convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento, diferindo do cálculo de conversão para as demais rubricas contábeis que utiliza com base o valor da URV do último dia dos meses de dez/93 a fev/94.

O artigo 24 diz que nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo terceiro salário ou da gratificação natalina (Vantagens Pecuniárias) será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina não poderá ser inferior à metade em URV.

A quem se aplica, também, a Lei 8.880/94

As previsões do artigo 22 da lei 8.880/94 se aplicam, igualmente, aos servidores de todas as autarquias e fundações, independente do regime jurídico de seu pessoal, bem como aos servidores, cuja remuneração, não seja fixada em tabela. Aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil ou militar também se aplica as previsões do artigo 22 da lei 8.880/94.

Divergências nos entendimentos e interpretações

No entanto, o que vem sendo decidido em alguns tribunais regionais e Estado, este, na posição de pagador, é que devem ser convertidos em URV os vencimentos, salários, soldos e das tabelas de funções de confiança e gratificadas, dos servidores, não, só, em 1º de março de 1994, como determina a lei 8.880/94, mas, também, nos meses de abril, maio e junho, utilizando, este último, para apurar o percentual de acréscimo devido, a ser aplicado nos vencimentos, salários e soldos, seguintes. Interpretação equivocada do judiciário.

Uma outra distorção vem ocorrendo, por parte do Estado do RN, através de seus defensores legais, quando da apuração do percentual referente ao acréscimo devido por força da conversão das moedas a ser aplicado nos meses seguintes a março/94, respeitada a prescrição existente. O que vem acontecendo no Estado do RN é que, ao invés de se apurar o percentual de acréscimo (percentual, este, que só haverá se comprovada a perda) a ser aplicado sobre os vencimentos, salários, soldos e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares para os meses seguintes a março/94, o mesmo apura o percentual equivalente a perda monetária ocorrida e aplica nos meses seguintes a março/94, o qual não repõe a perda monetária ocorrida no período de apuração.

Então, o fato é que servidores civis ou militares podem ter valores a receber – URV. Fiquem atento!

Quer saber se você, servidor, tem valores a receber? Entre em contato conosco! Faremos seu cálculo e saberemos do seu direito.