Seguros nos contratos bancários regidos pelo SFI (Lei 9.514/97) e pelo SFH (Lei 11.977/09)
Seguros nos contratos bancários regidos pelo SFI (Lei 9.514/97) e pelo SFH (Lei 11.977/09)

Seguros nos contratos bancários regidos pelo SFI (Lei 9.514/97) e pelo SFH (Lei 11.977/09)


Seguros nos contratos bancários regidos pelo SFI (Lei 9.514/97) e pelo SFH (Lei 11.977/09)

Conceitos

Inicialmente, se faz necessário conceituar o que são os Sistemas de Financiamento instituídos pelo Governo Federal.

A lei 4.380/64 em seu artigo 8° define que o sistema financeiro da habitação (SFH) é destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população e que será integrado pelos(as): bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias, órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexa, fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei,  caixas militares, entidades abertas de previdência complementar, companhias securitizadoras de crédito imobiliário e outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.

Tem por objeto, o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a aquisição de casa para residência do adquirente, sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações em terrenos não construídos, salvo como parte de operação financeira destinada à construção da mesma (Art. 9º da Lei 4.380/64).

Já, o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos (Art. 1º da Lei 9.514/97). De acordo com o artigo 2º da Lei 9.514/97 poderão operar no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI): as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional – CMN, outras entidades.

A Lei 9.514/97

A Lei 9.514/97 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário prevê em seu art. 5º que as operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

Lei 9.514/97

Art. 5º

I – Omissis;

II – Omissis;

III – Omissis;

IV – contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

Dito isso, explica-se que o inciso IV, acima citado, trata da condição essencial de contratar o seguro para risco de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) ou seja, o único tipo de seguro permitido, de acordo com a Lei 9.514/97, para as operações de financiamento imobiliário em geral, na esfera de ação do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

No entanto, o que acontece é que os bancos, caixas e cooperativas de crédito, na prática, desrespeitam a norma legal (Lei 9.514/97) cobrando do consumidor tanto o seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente), este permitido, como o DFI (Danos Físicos ao Imóvel), não permitido de acordo com o art. 5º da Lei 9.514/97, para os casos de financiamento imobiliário, em geral.

A justiça, com as prerrogativas de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado, em alguns casos, vem permitindo a abusividade da cobrança do seguro DFI (Danos Físicos ao Imóvel) nos contratos bancários causando prejuízos ao consumidor e criando precedentes negativos na contramão da busca do direito, adquirido por lei, pela sociedade.

Diferentemente, nos contratos realizados no Sistema Financeiro da Habitação – SFH, onde é exigida a cobrança mínima dos seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) de acordo com o artigo 79 da Lei 11.977/09, respeitada a livre escolha do mutuário onde os agentes financeiros deverão:

Art. 79 (Lei 11.977/09)

§ 1o  Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:                 (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I – disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;               (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
 
II – aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.                 (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Nos casos em que as operações de financiamentos do SFH (Sistema de Financeiro de Habitação) em que utilizem recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel), desde que os riscos de morte e invalides permanente e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos fundos.

O Banco Central do Brasil (BCB)

O Banco Central é negligente, na contramão da lei 9.514/97, quando em seu site, na página “Pergunta e Repostas” (https://aprendervalor.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/seguro-obrigatorio-em-financiamento-pelo-sfh-e-pelo-sfi), generaliza a cobrança de, no mínimo, os seguros para riscos de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI) para ambos os sistemas de financiamento (SFH e SFI), o que não é, como, já visto, em citações, acima. Veja, abaixo:

Banco Central do Brasil
“É preciso contratar seguro para ter acesso a financiamento pelo SFH ou pelo SFI. .O seguro deve cobrir, no mínimo, riscos de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI).”
…….
“Você também pode apresentar proposta de seguro diferente da oferecida pelo banco, desde que:
conste as coberturas mínimas obrigatórias, MIP e DFI, nas condições específicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);” (Grifo, Negrito e Itálico, nosso)

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), de acordo com a página do BCB (Banco Central do Brasil) é o órgão responsável, apenas, por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados sendo composto pelo Ministro da Fazenda (Presidente), representante do Ministério da Justiça, representante do Ministério da Previdência Social, Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, representante do Banco Central do Brasil e representante da Comissão de Valores Mobiliários. Dentre as funções do CNSP estão a de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao SNSP, bem como a aplicação das penalidades previstas, além de fixar as características gerais dos contratos de seguro, entre outros, mas, o fato é que não tem a função de elaborar leis e normas determinando quais seguros deverão ser incluídos nos contratos bancários regidos por quais programas de financiamento (SFH ou SFI), cabendo, apenas, esta determinação às leis 9.514/97 (SFI) e 11.977/09 (SFH).

A Justiça e os julgamentos

Conclui-se, portanto, por todos os motivos, já, expostos, acima, que os órgãos da justiça devem ficar atentos aos seus julgamentos nos contratos de financiamento imobiliário, quanto as exigências das cobranças dos seguros para riscos de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI) pois, para os contratos de financiamento que fazem parte do Sistema Financeiro da Habitação – SFH devem ser cobrados, no mínimo, ambos os seguros (DFI e MIP) e  para os contratos que fazem parte do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, apenas, o seguro para risco de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP).

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Anna Kirley Procópio de Moura Ferreira