Revisão da Vida Toda – Mais vantajosa, segundo o STJ.
Revisão da Vida Toda – Mais vantajosa, segundo o STJ.

Revisão da Vida Toda – Mais vantajosa, segundo o STJ.


Revisão da Vida Toda – Mais vantajosa, segundo o STJ.

Introdução

Inicialmente, cabe registrar que o artigo 3º da Lei 9.876/99 previu que os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei e que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observando os dispostos nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada por esta Lei. Logo, de acordo com essa lei, o cálculo da Revisão da Vida Toda deveria considerar as contribuições, apenas, a partir de julho/94.

Acontece que a única previsão no artigo 29, I e II da Lei 8.213/91 cuja redação foi incluída pela Lei 9.876/99, foi que para os beneficiários de que tratam as alíneas b e c do inciso I do artigo 18 (Inciso I da Lei 8.213/91), o salário-de-benefício consistirá no cálculo da média aritmética simples dos maiores  salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário e para os beneficiários de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do artigo 18 (Inciso II da Lei 8.213/91), o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, apenas, sem fazer menção ao período de julho/94 como marco inicial para o cálculo o que gera divergências nas previsões e consequentes entendimentos distorcidos.

No entanto, não vamos tratar nesse artigo das incongruências existentes entre essas normas (9.876/99 e 8.213/91) mas sim, do que já encontra-se em discussão no âmbito do judiciário quanto ao cálculo de revisão de benefício previdenciário – Revisão da Vida Toda, com base em todas as contribuições existentes na vida do beneficiário.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Julgamento

Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, em seu julgamento nos REsp 1554596/SC e o REsp 1596203/PR, oriundos do TRF 4ª região, em 11/12/2019 com publicação do acórdão em 17/12/2019, tese essa (Tema 999), que pleiteia o direito com base na Lei 8.213/91, para considerar os salários-de-contribuição da vida toda, julgou que deve ser aplicada a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91 na apuração do salário de benefício, quando for mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

No entanto, em 28/08/2020, o INSS recorreu ao STF através de Recurso
Extraordinário RE 1276977 o qual reconheceu ser matéria constitucional, por maioria, e a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Supremo Tribunal Federal (STF) – Recurso Extraordinário e o julgamento

O INSS interpôs recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, no qual alega ter havido violação dos artigos 2º, 5º, caput; 97; 195, §§4º e 5º e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, “que também limitou o cálculo de benefícios previdenciários aos salários-de-contribuição vertidos ao sistema a partir de julho/1994”. Na questão da repercussão geral da matéria, afirma que garantir ao segurado o direito de opção à norma mais favorável dentre as regras de transição e definitiva exigiria do INSS expressivo acréscimo nos recursos necessários à manutenção do sistema e previdenciário brasileiro, o que demonstraria a relevância econômica da matéria.

Contudo, o Ministro Marco Aurélio (Relator do Processo) do STF, negou
provimento ao recurso extraordinário do INSS, propondo a fixação da seguinte tese (Tema 1.102 da repercussão geral): “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição” em 14/06/2021, sendo acompanhado no voto pelos Ministros Edson Fachin, Carmem Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Já, o Ministro Nunes Marques que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para, reformando o acórdão prolatado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) restabelecer integralmente a sentença de improcedência propondo a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994″, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). O Ministro Alexandre de Moraes pediu vistas dos autos.

Até o momento (28/03/2022) da publicação desse blog de notícia o processo encontra-se aguardando julgamento definitivo pelo STF, embora já decidido pelo STJ. Atualizaremos esse blog, no momento da definição final do Supremo Tribunal Federal.

Caso você queira saber mais sobre o cálculo previdenciário da Revisão da Vida Toda, entre em contato conosco!