PASEP – Seu Direito Homologado
PASEP – Seu Direito Homologado

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PASEP – Seu Direito Homologado

– O STJ (Tema 1150) reconheceu o seu direito –

PASEP – Histórico

Inicialmente, torna-se necessária uma breve cronologia a respeito do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), a partir do seu surgimento, finalizando com a discussão sobre o tema, em questão.

O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar 8/70, em vigor, a qual determina, no seu artigo 2º, que os entes da federação (A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios), e no artigo 3º, que suas entidades da Administração Indireta e Fundações devem efetuar os recolhimentos mensais ao Banco do Brasil, nos percentuais previstos nos Incisos I e II, do artigo 2º, conforme parcelas, abaixo:

I – União:

        1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

        II – Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:

        a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;

        b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.

        Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Competências de acordo com a Lei Complementar 8/70

O Banco do Brasil S.A., foi nomeado agente recebedor das parcelas recolhidas, mensalmente, pelos entes da federação e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e, igualmente, distribuidor, destas parcelas, entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e Fundações, desde que fossem titulares de cargo ou função de provimento efetivo ou que pudessem adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista, observando os seguintes critérios de distribuição, abaixo, determinados no artigo 4º da Lei Complementar 8/70:

LC 8/70

Art. 4º (…)

 a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período;

b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor.

A administração do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também, compete ao Banco do Brasil S.A., de acordo com o artigo 5º da LC 8/70, que mantém as contas individualizadas para cada servidor, cobrando uma comissão de serviço, para isso, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

Todos os depósitos feitos nas contas individualizadas dos servidores civis e militares não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária, nem tampouco se incorpora à remuneração do cargo, função ou emprego, daquele servidor (parágrafo 1º, artigo 5º da LC 8/70). O Banco do Brasil S.A. fica responsável, igualmente, por organizar o cadastro geral dos beneficiários do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP (parágrafo 6º, artigo 5º da LC 8/70).

O artigo 7º da LC 8/70 é, impecavelmente, claro quando diz que as importâncias que forem creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) são inalienáveis e impenhoráveis e, serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, caso o servidor passasse por alteração na relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa. Por fim, o artigo 8º determina que a aplicação do disposto nesta lei (LC 8/70) depende de norma legislativa estadual ou municipal.

Lei Complementar 19/74

Já, em 26/06/1974 a Lei Complementar 19/74 determinava (art. 1º) que a partir de 1/7/74, os recursos gerados pelo PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), de que tratam a LC 7/70 e LC8/70, respectivamente, passariam a ser aplicados de forma unificada e preferencialmente em programas especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente segundo as diretrizes e prazos de vigências dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND).

Competências de acordo com a Lei Complementar 19/74

A LC 19/74, à época de sua vigência, atribuiu competência ao BNDE (Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico) para elaborar programas especiais e processar a aplicação dos recursosgerados pelo PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) em investimentos e financiamentos consoante as diretrizes de aplicação aprovadas pelo Presidente da República. Determinava, também, que o CMN (Conselho Monetário Nacional) estabeleceria as condições de repasse dos recursos ao BNDE para a competência atribuída, a este.

Lei Complementar 26/75

Eis que surge a LC 26/75, ainda, em vigor, determinando que a partir de 1/7/76 os programas – PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e PIS (Programa de Integração Social) – passem a ter a denominação unificada para PIS/PASEP garantindo que, tal mudança não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30/06/76 e mantendo os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos artigos 7º e 4º das Leis Complementares 7 e 8, respectivamente, devendo ser considerados, para efeito de cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP (Art. 1º, § único e Art. 2º).

LC 7/70

Art. 7º – A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao Fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período);

b) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo empregado.

LC 8/70

Art. 4º – As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios:

a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período;b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor.

Ainda, em consonância com a LC 26/75, pós a unificação dos programas (PIS/PASEP) as contas individuais dos servidores civis e militares passaram a ser creditadas da seguinte forma:

Art. 3º – (…)

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

O Art. 4º da LC 26/75 reforça o artigo 7º da LC 8/70 quanto a afirmativa de que as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, acrescenta, ainda, que são indisponíveis por seus titulares, ressalvado o disposto nos parágrafos deste mesmo artigo.

Decreto-Lei 2.052/83

O Decreto-Lei 2.052/83, surgido posteriormente, dispõe sobre as contribuições para o PIS/PASEP, por parte da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e Fundações, além de prevê a forma de cobrança, pelo não recolhimento, a fiscalização, por parte da Receita Federal, pelo recolhimento das contribuições e seus acréscimos para o PIS/PASEP, o processo administrativo de determinação de exigência das contribuições para o PIS/PASEP, a consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, entre outros, por parte daqueles.

Constituição Federal/88

Com a promulgação da Constituição Federal de 05/10/1988 a arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), chamado de PIS/PASEP, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970,criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, passaram a financiar nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono (Art. 239 da CF). O abono, equivalente a um salário mínimo, previsto no 3º do art. 239, tem seu pagamento assegurado pelos empregadores que contribuem para o PIS ou PASEP, para empregados que percebem até dois salários mínimos de remuneração mensal.

Dos recursos mencionados no artigo 239 da CF, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com critérios de remuneração que preservem o seu valor.

Lei 4.524/02

A lei 4.524/02 veio regulamentar a contribuição para o PIS/PASEP e a Cofins por parte das pessoas jurídicas de direito privado incidentes sobre o faturamento, destas, mas nesse artigo não trataremos desse tema.

Lei 4.751/03 e Alterações

Passemos, brevemente, pela lei 4.751/03 que foi revogada pelo Decreto 9.978/19, a qual dispunha sobre o Fundo PIS/PASEP criado pela LC 26/75 e previa que a gestão desse fundo competia ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

No artigo 10 da lei 4.751/03 foi previsto que o Banco do Brasil S.A. seria o mantenedor, em nome dos servidores e empregados, das contas individuais a que se refere o art. 5º da LC 8/70, além de creditador, nestas contas, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto (abaixo), bem como processador das solicitações de saque e de retirada e efetuador dos correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, fornecedor, nas épocas próprias, também, e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS/PASEP, das informações, dados e documentação em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos. Por fim, cumpridor e fazedor do cumprimento das normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP.

Retomemos à Constituição Federal em análise conjunta com a acórdão do STJ no REsp 1.951.931/DF, relatado pelo ministro Herman Benjamin (Segunda Turma).

STJ – Acórdão (Tema 1.150)

De acordo com o site de notícias do STJ: “Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep):”

1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;

2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

O Acórdão do STJ no REsp 1.951.931/DF datado de 13/09/23, com trânsito em julgado em 17/10/23 (Tema Repetitivo 1150), relata na página 2/4, que: “…desde a promulgação da CF/88 a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.”

Em comentário à citação, acima, extraída do acórdão do STJ no REsp 1.951.931/DF, a União em nenhum momento foi o depositante direto dos recursos referentes às contribuições feitas para o PASEP, pelos entes da Federação e suas entidades da Administração Indireta e Fundações, nas contas individuais dos servidores civis e militares, mas, sim, o Banco do Brasil S.A. desde a LC 8/70 (art. 4º). Relata, também, que; “Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.”  Concorda-se.

Um outro ponto discutido no acórdão do STJ no REsp 1.951.931/DF é sobre o prazo prescricional para o servidor civil e militar pleitear o seu direito. O STJ entende que: “…o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (grifei).”

Sendo assim, os servidores civis e militares que se sentirem lesados poderão pleitear o seu direito ao ressarcimento pelos eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, obedecendo o prazo prescricional de 10 anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil por ser, o Banco do Brasil S.A., (empresa responsável pelo recebimento das contribuições, distribuição dos valores nas contas individualizadas dos servidores civis e militares, administração do programa do PASEP, manutenção das contas individualizadas, organização o cadastro geral dos beneficiários do programa (PASEP), transferidor das importâncias creditadas nas contas do PASEP do servidor para a conta do PIS, caso haja alteração da relação de emprego do setor público para o privado e vice-versa) sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado logo, estão, estas submetidas às normas do Código Civil.

Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 anos, nas ações indenizatórias, de acordo com o Código Civil (Art. 189, Art. 205 e Art. 206) e entendimento do STJ que utiliza a Teoria action nata, a prescrição não começa no momento em que ocorre a lesão, mas, sim, quanto o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. No caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso do titular ao extrato de movimentação da conta PASEP.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Por fim, todos os servidores civis e militares que se sentirem lesados pelos possíveis desfalques ocorridos em suas contas por saques indevidos, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa, relativo ao PASEP, poderão pleitear, judicialmente, contra o Banco do Brasil S.A., o seu direito, obedecendo o prazo prescricional decenal previsto no CC (art. 205) conforme, já, exposto, neste blog.

Você é servidor civil ou militar? Então, preste bem atenção! Você poderá ter direito a receber valores que porventura possam ter sido indevidamente retirados da sua conta e/ou deixado de receber os rendimentos legais. Entre em contato, que podemos lhe ajudar.

Anna Kirley Procópio de Moura Ferreira