Fluxo de Caixa Descontado na Apuração de Haveres e do Fundo de Comércio (goodwill) – Perícia Contábil
Fluxo de Caixa Descontado na Apuração de Haveres e do Fundo de Comércio (goodwill) – Perícia Contábil

Fluxo de Caixa Descontado na Apuração de Haveres e do Fundo de Comércio (goodwill) – Perícia Contábil


Fluxo de Caixa Descontado na Apuração de Haveres e do Fundo de Comércio (goodwill) – Perícia Contábil

Há um grande equívoco por parte da justiça quando determina que a perícia contábil para apuração apuração de haveres e fundo de comércio (goodwill) de empresas, que estejam em processo de dissolução de sociedade parcial, com base no fluxo de caixa descontado. De igual forma, que seja utilizada a norma ABNT 14.653-3 (www.abnt.org.br), para empresas com natureza jurídica limitada (Ltda), cujo objetivo, daquela, é fixar diretrizes para a avaliação de bens (empreendimentos) voltada para a área da construção civil, tendo como público alvo, empresas que têm seu capital representado por ações (S.A). Mas, esse tema (norma ABNT 14.653-3 discutiremos em uma outra postagem (blog).

Existem diversos entendimentos na literatura contábil por renomados autores quanto a aplicação, com maior frequência, do fluxo de caixa descontado, por investidores no mercado de capitais ao invés de utilizá-lo, entre sócios, para apuração do valor de uma empresa. O autor Antônio Lopes de Sá, no livro “Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível”, atualizado pelo mestre Wilson Alberto Zappa Hoog, afirmam, ainda, que se trata de um equívoco significativo o uso desse método (FCD) para apuração de interesses entre partes no âmbito fechado, diferentemente, do interesse do investidor no mercado de capitais.

O fluxo de caixa descontado apura o movimento de pagamentos e recebimentos em dinheiro, apenas, não levando em consideração as outras variações que interferem na apuração do superlucro, ou seja, do super rédito (Superlucro) que tanto pode estar representado por dinheiro ou convertido em outros elementos patrimoniais. Logo, segundo alguns especialistas no assunto, nem todo o rédito(lucro) é dinheiro e nem todo o dinheiro é rédito(lucro).

Esse método tem como objeto a movimentação do caixa da empresa, com o objetivo de mensurar, monetariamente, o saldo de caixa pelo regime de caixa em um período longo que, normalmente, são de 05 a 10 anos, de acordo com orientações doutrinárias (Prof. Raimundo Alelaf Neiva – Livro – Valor de Mercado da Empresa) que cita recomendação da União dos Peritos-Contadores Europeus – UEC. Portanto, não avalia o aviamento, ou seja, o fundo de comércio, do estabelecimento. Uma coisa é o fluxo de caixa e outra, totalmente diferente, é o fluxo do superlucro, ou seja, do aviamento, pois a existência de caixa não significa lucro e vice-versa.

O método avaliativo do Fluxo de Caixa Descontado (FCD) faz uma avaliação financeira do negócio não na data do reembolso aos sócios, ou seja, nesse caso, na data da Resolução da sociedade, mas sim, em data futura, pois está lastreado em eventos futuros que pode ser uma projeção de caixa de 05 ou 10 anos trazidos a valor presente, por uma taxa de desconto, mais um valor, a título de perpetuidade.

Logo, o entendimento entre os doutrinadores, é que não se trata de um justo valor ou justa base referencial para um reembolso ao acionista ou quotista que se desliga, e sim, de uma expectativa, especulação de um resultado que não é o presente e sim um futuro presumido pela via da premonição, desde que várias hipóteses (06 hipóteses) venham a ocorrer, segundo autores do assunto, dentre elas: a de acertar a profecia especulativa no FCD; a de existir uma concorrência acirrada ou profana que mude o Market-share da empresa (grau de participação no mercado), que reflete erro na profecia do FCD; a de existir uma recessão econômica, que reflete erro na profecia do FCD; a de existir uma estagnação econômica, que reflete erro na profecia do FCD e a de não ocorrer nenhuma das alternativas anteriores, logo, temos erro material na profecia do FCD.

Portanto, segundo autores de renome, nessa área, se arriscar, admitindo uma taxa constante de superlucro sobre um elemento tomado em relação ao passado, se faz necessário certificar-se: de que nada mudará na política do Estado em relação ao desenvolvimento das empresas; de que nada mudará em relação ao mercado internacional/nacional do ramo da empresa; de que nada mudará em relação ao pessoal envolvido na empresa; de que nada mudará em relação a concorrência não ser acirrado; de, que nada mudará em relação ao espaço conquistado pela empresa na sociedade; de que a tecnologia não evolua a ponto de grandes mudanças no imobilizado técnico da empresa; de que o consumo de bens de venda, da empresa, perante o mercado prosseguirá sendo o mesmo e que a prosperidade da empresa continue sendo a mesma, ou seja excelência, que se tenha todas essas garantias para, então, garantir os superlucros futuros da empresa.

Assim, a literatura científica a respeito do tema (Fluxo de Caixa Descontado) é enfática ao afirmar a existência da probabilidade de quase erro de 5/6, ou seja, de 83,33% de possibilidade de não ocorrer a precificação de preço das quotas ou ações pelo amplo risco de erro material na apuração do fundo de comércio pelo Fluxo de Caixa Descontado (FCD).

A legislação e suas previsões

A lei 6.404/76 alterada pela Lei 10.303/01 que dispõe das sociedades por ações (S.A), reforça o entendimento dos doutrinadores quando prevê, no § 4º do art. 4º, que o fluxo de caixa descontado é utilizado para companhias de capital aberto que negociam suas ações no mercado de capitais, assim como as companhias de capital fechado que negociam suas ações fora do mercado de capitais, natureza jurídica.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

§ 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

O Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br) em recente julgado no recurso especial 1.877.331-SP, através do voto-vista vencedor do Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, contrário a Ministra Relatora Nancy Andrighi, entendeu pelo não uso do fluxo de caixa descontado na apuração de haveres, se não tiver sido previsto, o uso desse método, no contrato social das empresas que estejam em processo de dissolução de sociedade parcial.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cita, ainda, em seu voto, doutrina produzida sob à égide do Código de Processo Civil de 2015, a qual defende que o critério legal para apuração de haveres, mais acertado, deve ser o patrimonial, ao passo que o econômico (Fluxo de Caixa Descontado) além de inadequado, pode ensejar consequências perniciosas tais como: desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas e enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade.

Então, como diz a doutrina citada no recurso especial 1.877.331 do STJ, dos autores: Coelho, Fábio Ulhoa. Apuração de haveres na ação de dissolução de sociedade. In: Ribeiro, Márcia Carla Pereira, Caramês, Guilherme Bonato Campos. Direito Empresarial e o novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2017, págs 27-28: “o fluxo de caixa descontado para apurar desembolso de sócios desligados de empresas, no caso de omissão do contrato social serviria de estímulo ao exercício do direito de retirada sempre em prejuízo da estabilidade das empresas. Quem não se interessaria em substituir seu investimento de risco pela garantia de recebimento do mesmo retorno, calculado pelos especialistas, independentemente, do sucesso ou fracasso da empresa?”

Uma perícia contábil especializada se faz importante no auxílio à justiça quanto à elucidação sobre a forma apropriada e pertinente para a apuração de haveres e do fundo de comércio (goodwill) de forma embasada, justa e apropriada para que não haja enriquecimento ilícito por parte do sócio retirante de uma sociedade empresarial.

O sócio está se retirando da empresa? Então, será necessário apurar os haveres desse sócio retirante. Entre em contato, que podemos lhe ajudar.