Atualização devida dos juros sobre a PAE
Atualização devida dos juros sobre a PAE

Atualização devida dos juros sobre a PAE


Atualização devida dos juros sobre a PAE

Este artigo visa defender a atualização devida dos juros sobre a PAE – Parcela Autônoma de Equivalência, que não foi paga aos membros do Ministério Público no Estado do Rio Grande do Norte, até o momento da publicação desse.

A PAE – Parcela Autônoma de Equivalência foi instituída após a edição da Resolução nº 85 da Câmara dos Deputados como forma de equivaler as remunerações percebidas pelos membros do Congresso Nacional, ministros de Estados e ministros de Supremo Tribunal Federal (STF) regulamentados pela lei Federal de nº 8.448 em 22 de julho de 1992.

A partir deste fato o STF, em sessão administrativa datada de 12/08/1992, determinou que fosse considerada, como parcela autônoma, nos vencimentos dos membros da corte, o valor relativo a diferença existente entre os valores auferidos por estes e os subsídios dos Deputados, como forma de se fazer cumprir o preceito da equivalência de remuneração previsto no artigo  da Lei Federal 8.448/92.

Entre outras discussões geradas ao longo do tempo, as quais não serão objeto deste artigo, trataremos, apenas, sobre a correta forma de cálculo financeiro dos juros incidentes na parcela autônoma de equivalência, durante o período devido, em atendimento às orientações técnicas do TCU (Relatórios TC 020.846/2010-0 e 007.570/2012-0) e do CNMP (Nota Técnica 02/14 e01/14).

Os questionamentos em relação ao tema “índice de atualização e juros” surgiram quando do julgamento da liminar das ADI’s 4357 e 4425 pelo STF proporcionando inspeções sobre os cálculos efetuados junto aos Tribunais Regionais do Trabalho quanto à PAE, URV, ATS e VPNI.

Portanto, neste artigo, iremos evoluir, cronologicamente, pelas normas e orientações no que se refere a este assunto (Atualização Monetária e Juros de Mora sobre a Parcela Autônoma de Equivalência) como forma de explicar os critérios de cálculos defendidos pela empresa – Gnucleus Associados (www.gruponucleus.com.br) – detalhado ao final deste artigo:

Lei 8.177/91 – 1991 (Alterações – 2012)

A Lei 8.177/91 previa em seus inciso I e II a aplicação da remuneração básica e adicional, a acumulação da TRD e os juros de 0,5% por mês, respectivamente.

Lei 8.177/91

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

II – como adicional, por juros de meio por cento ao mês.

A Medida Provisória 567/12, convertida na Lei 12.703/12, alterou, o inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/91, que trata de estabelecer regras para a desindexação da economia entre outras providências, passando a remuneração básica e adicional da caderneta de poupança, que antes era TRD, acumulada, e 0,5% (cinco décimos por cento) a.m, respectivamente, para a forma, abaixo:

Lei 12.703/12

Art. 12 (omissis)

II – (omissis)

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

Ressalta-se, ainda, que vem ocorrendo enorme e prejudicial equívoco por parte dos juízos quanto à determinação dos juros com base na Taxa Selic e não na Meta Selic, para o período a partir de maio/2012. Análise, esta, feita pela empresa Gnucleus Associados (www.gruponucleus.com.br) e constatada em confronto com o Manual da Justiça Federal.

O novo Manual da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134 datada de 21/12/2010, e apresentado à sociedade pela Resolução 267 datada de 2/12/2013, no quadro apresentado no item 4.2.2, embora haja a indicação do normativo pertinente a aplicação correta dos juros, na coluna “OBS”, Lei 12.703/12, a taxa apresentada na coluna “Taxa de Juros – Capitalização”, do mesmo quadro, não demonstra de forma correta a aplicação dos juros com base na Meta Selic, e sim na Taxa Selic, diferenciando não só na escrita como na sua forma de apuração e, consequentemente, nos seus percentuais, ocasionando imprecisão nos cálculos efetuados pela própria justiça e por profissionais da área. Registre-se, entendimento, exclusivo, Gnucleus Associados (www.gruponucleus.com.br).

Lei 9.494/97 – 1997 (Alterações – 2009)

O artigo 1º-F da Lei 9.494/97 dispunha no seu artigo  que os juros de mora não poderia ultrapassar 6% ao ano.

Lei 9.494/97

Art. 1º-F “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).

Com o advento da lei 11.960/09, o artigo 1º-F foi alterado no que diz respeito às condenações impostas à Fazenda Pública, determinando que fossem utilizados os índices oficiais de remuneração básica, para fins de atualização e juros de mora, de uma única vez até o pagamento.

Lei 11.960/09

Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).

Com isso, a Lei 11.960/09, não só alterou o percentual de compensação da mora (0,5%), como, também, acrescentou o índice de remuneração básica para a atualização monetária (TR), e a forma de aplicação, destes, passando a ser de uma única vez, sobre os valores devidos pela Fazenda Pública.

Constituição Federal – 1988 (Alterações – 2009)

§ 12 do artigo 100 da Constituição Federal, não existia, na versão original desta norma, logo não tratava do assunto, incluído pela EC 62/09, o qual prevê que a atualização dos valores requisitórios, independente de sua natureza, seja feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e que os juros sejam aplicados na forma simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, excluindo, apenas, a incidência de juros compensatórios, conforme, abaixo:

Constituição Federal

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Manual da Justiça Federal – 21/12/2010 (Alterações – 2013)

Em 21/12/2010 o Manual da Justiça Federal datado de 02/07/2007 trazia orientações para a aplicação da correção monetária e juros de mora, de acordo com explicação, abaixo, para Ações Condenatórias em Geral, com peculiaridades apresentadas em forma de Notas:

  • No item 4.2.1, do Manual da Justiça Federal, a correção monetária para o período de jan/92 a dez/2000, deveria utilizar o indexador UFIR. De jan/2001 a jun/2009, o IPCA-E/IBGE e a partir de jul/2009 o indexador teria que ser o Índice de atualização monetária (remuneração básica) das cadernetas de poupança,que atualmente é a TR.
  • No item 4.2.2, os juros de mora para o período até dez/2002, deveria ser de 0,5% – Simples. De jan/2003 a Jun/2009, Selic e a partir de jul/2009, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança a 0,5% capitalizados de forma simples.

Em 02/12/2013 o Manual da Justiça Federal foi alterado, no que diz respeito aos indexadores de atualização monetária e a taxa de juros para Ações Condenatórias em Geral, com base nos julgamentos da ADI’s 4357 e 4425 (STF) passando a ser da seguinte forma:

  • Para a correção monetária, o item 4.2.1, prevê, De jan/92 a dez/2000, a UFIR e a partir de jan/2001 o IPCA-E/IBGE.
  • Para juros de mora, o item 4.2.2, prevê, até dez/2002, a aplicação de 0,5% – Simples. De jan/2003 a Jun/2009, da Selic. De julho/2009 a abr/2012, se for: 1) Devedor Fazenda Pública: 0,5% simples e se for: 2) Devedor não enquadrado como Fazenda Pública: SELIC. A partir de mai/2012, se for: 1) Devedor Fazenda Pública: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos; se for: 2) Devedor não enquadrado como Fazenda Pública: SELIC.

Relatório do TCU 007.570/2012-0 (2012)

Em 13/06/2012 o Ministro Weder de Oliveira (TCU) determinou a realização de inspeção na Secretaria–Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), período de 26/03/2012 a 25/05/2012, tendo como razões os elevados montantes de passivos de pessoal verificados nos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª e 6ª Regiões nos TC’s 020.846/2010-0 e 036.631/2011-6, bem como a incoerência do § 2º do art. 4º do Ato do CSJT de número 48/10 com o que estabelece o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e as jurisprudência do STF (AI 771555 AgR/RS e AI 767094 AgR/RS) onde determina a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

A inspeção, então orientou ao CSJT a efetuar o recálculo da atualização monetária e dos juros da PAE, URV, ATS e VPNI da seguinte forma:

TC 007.570/2012-0 (TCU)

i. Até 9.9.2001, utilizar juros simples de 1% a.m., e a correção monetária devida;

ii. De 10.9.2001 a 28.6.2009, utilizar juros simples de 0,5% a.m. e a correção monetária devida;

iii. A partir de 29.6.2009, utilizar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Apresentou, ainda uma tabela, demonstrando os juros e correção a serem aplicados:

De abr 1981 a fev 1986 – juros de 6% a.a. e correção monetária pela ORTN. De mar 1986 a fev 1987 – juros de 6% a.a e correção monetária pela OTN. De mar 1987 a jan 1989 – juros de 1% a.m. e correção monetária pela OTN. De fev 1989 a jan 1991 – juros de 1% a.m. e correção monetária pelo BTN. De fev 1991 a jun 1994 – juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC. De jul 1994 a jun 1995 – juros de 1% a.m. e correção monetária pelo IPC-r. De jul 1995 a ago 2001 – juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC. De set 2001 a jun 2009 – juros de 6% a.a. e correção monetária pelo INPC. Em jul 2009 – juros de 0,5% a.m. e correção monetária pela TRD.

Fonte: peça 18 do TC 020.846/2010-0

ADI 4.357 e ADI 4.425 (2013) (STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 14/03/2013, julgou procedente parcialmente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357 e 4425) para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/09 quando da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” constante no § 12 do artigo 100 da Constituição Federal.

Foi declarado, também, a inconstitucionalidade do texto da Constituição Federal, alterado pela EC 62/09, no § 12 do art. 100 da CF, “independentemente de sua natureza”, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário.

E por arrastamento, foi decretada a inconstitucionalidade do artigo  da Lei 11.960/09 que trata do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Lei 11.960/09

Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.494/97

“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR)

Não foram assentadas neste tópico outras inconstitucionalidades decretadas, nestes Atos (ADI 4357 e 4425) relativas a artigos não condizentes com o tema deste artigo.

NOTA TÉCNICA 02/14 e 01/14 (CNMP)

A comissão de Controle Administrativo e Financeiro – CCAF, órgão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), elaborou a Nota Técnica 02/14 em 07/03/2014, em obediência as determinações no processo administrativo de número 1102/13-75 e a Nota Técnica 01/14, pertinente ao processo administrativo de número 266/2013-85 (CCAF), com fins de esclarecer a metodologia utilizada pelo Tribunal de Contas da União para subsidiar recálculos, quanto as valores da Parcela Autônoma de Equivalência.

A Nota Técnica 02/14 e 01/14, respectivamente, pela ordem de data, apontam critérios para a composição da PAE – Parcela Autônoma de Equivalência em atendimento ao Relatório TC – 07.570/2012-0 (Acórdão 117/2013-Plenário) e do Relatório TC – 022.618/2010-4 (Acórdão 49/2013-Plenário) do Tribunal de Contas da União onde foram apontadas equívocos na contabilização relativos aplicação dos juros e correção monetária sobre valores a receber pelos magistrados do Tribunal de Justiça do Trabalho, relativo à PAE (Parcela Autônoma de Equivalência), ATS E URV, gerando prejuízos pela utilização da base de cálculo incorreta.

A Corregedoria Nacional do CNMP, por sua vez, como informa a Nota Técnica, também já havia se posicionado sobre este assunto nos relatórios de inspeção do Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Roraima e Acre onde foi destacado que nos órgãos dos Ministérios Públicos Estaduais estariam ocorrendo os mesmos equívocos.

Com base nas afirmações, acima, a Nota Técnica 01/14 e 02/14 demonstram os critérios básicos para o cálculo da PAE – Parcela Autônoma de Equivalência, desde a formação de sua base de cálculo até a aplicação da correção e juros, diferenciando, ao final, o cálculo realizado pelos órgãos do Ministério Público Estaduais e o recálculo, devido.

A Gnucleus Associados, embora, explanado sobre a origem da parcela autônoma de equivalência, não detalhará sobre os critérios de composição desta Parcela (PAE), nem tampouco sobre as demais verbas (ATS e URV) por não serem, estes, objeto deste artigo, limitando-se, apenas, a emitir opinião técnica sobre a aplicação da correção monetária e juros sobre a base de cálculo da PAE, especificamente, quanto aos itens 2.2 e 2.4 das Notas Técnicas (02/14 e 01/14), acima, citadas.

Foram analisadas e investigadas, por Anna Kirley Procópio de Moura Ferreira, contadora responsável por este artigo, as normas, documentos e orientações dos órgãos competentes, exclusivamente, para o cálculo da PAE (Parcela Autônoma de Equivalência), sem adentrar nos comentários às outras verbas.

A Opinião Técnico-Jurídica da empresa Gnucleus Associados.

Em análise aos itens 2.2 e 2.1, das Notas Técnica 02/14 (07/03/2014) e 01/14 (28/03/14), (fls 02 e 05), respectivamente, cujo título: “Verificar a Existência de Cobrança Indevida de “juros sobre juros”, foi observado que os mesmos tratam, especialmente, sobre a indevida aplicação de “juros sobre juros”.

Logo, não se defende, nesta opinião técnica, a prática da capitalização composta na apuração dos juros por ser a mesma ilegal, conforme, determinações, expostas nos normativos, citados, acima.

No entanto, seguindo os procedimento de cálculo orientado nestas notas técnicas tais como: “1º. Somar o montante da dívida e aplicar o juros simples e correção monetária; 2º. Realizar o pagamento da primeira parcela; 3º. Dos valores restantes, não poderá ser aplicado juros novamente, apenas a correção monetária”, identificamos que o impedimento previsto, neste item 3, se dá, exclusivamente, e sem qualquer insegurança, incerteza, imprecisão e hesitação técnico-jurídico, na prática dos juros sobre juros, ou seja, não podendo ser aplicado novos juros nos juros já computados sobre o principal de que trata o termo utilizado “Valores restantes” (Principal acrescido de correção monetária mais juros).

Portanto, não há que se contestar que a aplicação da correção monetária e juros, sobre o principal, para o início do pagamento, bem como a cada mês a devida correção do principal e, em separado, dos juros vencidos e não pagos, de acordo com os índices e juros determinados, a cada época, para que não haja perda do valor aquisito da moeda, em consonância com decisão do TRF3 na Apelação Cível 89.03.042593-6, abaixo, é necessariamente, devida:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 89.03.042593-6

CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA

SOBRE OS JUROS DE MORA E

SOBRE OS JUROS COMPENSATÓRIOS

A correção monetária incide sobre os juros de mora e sobreos juros compensatórios; para esse efeito, basta que eles sejam contados sobre o valor atualizado do principal.

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOSFORMA DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DA LDA NA EXPROPRIATÓRIA INDIRETA. IMPROVIMENTO AO APELO. – NÃO CABE REEXAME NECESSÁRIO, NAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS INDIRETAS PROPOSTAS CONTRA AUTARQUIA FEDERAL, ANTE A REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO , DA LEI Nº 6.825/80, PELA LEI 8.197, DE 27 DE JUNHO DE 1991. O ALUDIDO DISPOSITIVO DETERMINAR À SUBMISSÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS LÁ ESTABELECIDAS TEM NATUREZA PROCESSUAL E SENDO REVOGADO O DISPOSITIVO, COM ESTA NATUREZA, SUA APLICAÇÃO É IMEDIATA, TORNANDO PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. – O VALOR DA INDENIZAÇÃO NAS EXPROPRIATÓRIAS INDIRETAS É VALOR ACOLHIDO NA R. SENTENÇA COMO SENDO O VALOR QUE DE FORMA JUSTA INDENIZE O SEU TITULAR. PARA A AFERIÇÃO DESTE VALOR RECORRE-SE À PERÍCIA JUDICIAL, DEVENDO ACOLHER-SE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL,POR ESTAR EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES, SE NÃO HOUVER RAZÕES PARA SE INFIRMAR A PROPOSTA DO PERITO JUDICIAL. – OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO ARBITRADOS PELO JUIZ, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS FIXADOS NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – A FORMA DE SE CALCULAR OS JUROS, NÃO PODE INCIDIR SOBRE OS PRÓPRIOS JUROS OU CAPITALIZADAS, PARA QUE NÃO SE INCIDA JUROS SOBRE JUROS, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, POR SE TRATAR DA PRÁTICA DO CHAMADO ANATOCISMOO CÁLCULO DOS JUROS DEVERÁ SER FEITO DE FORMA SIMPLES, SOBRE O VALOR ATUALIZADO. SENDO QUE A INCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS COMPENSATÓRIOS, NA PRESENTE AÇÃO, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO,CONS0ANTE SÚMULA Nº 102 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CONSOANTE SÚMULA Nº 70 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÃO DEVIDOS ATÉ A EFETIVA LIQUIDAÇÃO. – A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE SOBRE OS JUROS DE MORA E SOBRE OS JUROS COMPENSATÓRIOS; PARA ESSE EFEITO, BASTA QUE ELES SEJAM CONTADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PRINCIPAL. – A CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO SE SABE, NÃO É UM “PLUS” QUE SE CONCEDE, MAS APENAS É UMA FORMA DE MANUTENÇÃO DA MOEDA NO SEU “STATUS QUO ANTE”, DE MODO QUE APLICA-SE NO CURSO DO “PLANO VERÃO”, UMA VEZ QUE EXISTIU E FOI MEDIDA. – AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PAGAS ANTES DALEI Nº 6.899/81 TEM POR TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO O ADVENTO DESSE DIPLOMA LEGAL, CONSOANTE PRECEDENTES DO STF IN RT 610/170. – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 34 DA LEI DE DESAPROPRIAÇÕES NO PRESENTE CASO, POIS COMO SE SABE O PROCESSO RESOLVE A LIDE ENTRE AS PARTES E NOS LIMITES QUE RESULTAR, NÃO TEM VALOR “ERGA OMNES”, ENQUANTO QUE A TRANSCRIÇÃO DAS TRANSAÇÕES OCORRIDAS COM OS IMÓVEIS NO COMPETENTE REGISTRO IMOBILIÁRIO TEM TAL VALOR. – REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. – APELAÇÕES A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(TRF-3 – AC: 42593 SP 89.03.042593-6, Relator: JUIZ GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 14/12/1999, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU DATA:20/06/2000 PÁGINA: 352)

Por fim, vale ressaltar, ainda, que em nenhum momento, as orientações técnicas do TCU (Relatórios TC 020.846/2010-0 e 007.570/2012-0) e do CNMP (Nota Técnica 02/14 e 01/14) excluíram a atualização, no tempo, do principal e dos juros, individualmente, impedindo, apenas, a prática da capitalização composta e os índices e taxas utilizados, de forma errônea, após o julgamento da ADI’s 4357 e 4425, e nada mais.

Assim, conclui-se o entendimento, exclusivo, da Gnucleus Associados.

Anna Kirley Procópio de Moura Ferreira
Contadora/RN

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