Em obediência a ordem cronológica dos normativos legais que trata do superendividamento, temos o Decreto 11.150/22 que surgiu para regulamentar sobre preservação e o não comprometimento do mínimo existencial do consumidor conforme art. 1º deste Decreto.
Decreto 11.150/22
Art. 1ºEste Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.” (Grifo e itálico, nosso)
Em análise, observa-se discordância entre os dispositivos da Lei 14.181/21 e do Decreto 11.151/22 quanto ao conceito de dívidas de consumo.
O § único, Art. 2º do Decreto 11.150/22 diz que dívidas de consumo são compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final, já o § 2º do Art. 54-da Lei 14.181/21, diz que as dívidas de consumo são quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, respectivamente.
Com essa diferença no conceito, o Decreto 11.150/22 determina que a aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial do consumidor, este de, apenas, R$ 600,00 (seiscentos reais) (Renda Mensal do Consumidor) (Art. 3º), deve excluir do cálculo das dívidas de consumo (Art. 4º, Parágrafo único, I, alíneas “a” a “i”, I a III), os abaixo descrito, resultando, assim, no agravamento do superendividamento do consumidor sem falar que aquele está contrariando a Lei 14.181/21 no seu Art. 54 , § 2º , sendo, esta, superior, hierarquicamente, o que torna o Decreto 11.150/22, nestes termos, inválido.
A Lei 14.181/21 no seu Art. 54 , § 2º, é clara e incisiva quando usa os termos: “quaisquer” (compromissos financeiros) e quando diz “inclusive” (operações de crédito) sem a necessidade de qualquer discussões e questionamentos, a respeito.
Conclui-se, portanto, que o Decreto 11.150/22 veio prejudicar o consumidor, quanto ao valor do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), como renda mensal, bem como pela exclusão no cálculo de aferição do comprometimento do mínimo existencial do consumidor as dívidas relativas as operações de crédito bancário, previstas no Art. 54-A, § 1º e 2º da Lei 8.078/90, conforme, colocação, acima.
Anna Kirley Procópio de Moura Ferreira